(Problemática na Interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 106.º da
CRDTL)
Surge recentemente, nas redes sociais e nos jornais, a multiplicidade de
interpretação (sobretudo a interpretação particular e doutrinal) quanto ao
artigo 106.º, n.º 1 da CRDTL.
Esta multiplicidade de interpretação tem causado, ainda, a problemática
na letra da lei, como por exemplo, “partido mais votado”, “ou”, “aliança de
partidos” e “maioria parlamentar”.
A interpretação de um texto jurídico é diferente da interpretação de um
texto poético ou literário. O texto jurídico-constitucional, ao interpretá-lo,
deve ter baseado e respeitado nos seus métodos e princípios da interpretação.
Neste artigo, tentarei fazer algumas análises, na perspetiva
linguística, em resposta à questão colocada pelos alguns intérpretes quanto ao
artigo 106.º, n-º 1 da CRDTL.
Antes de mais, para o nosso melhor entendimento, faço enquadrar, ainda,
alguns conceitos teóricos sobre a interpretação das normas jurídicas. Portanto,
a interpretação de uma norma jurídica assenta, principalmente, nos dois
elementos, nomedamente, o elemento gramatical e o elemento lógico. O elemento
gramatical permite ao intérprete avaliar em sua atividade o texto da lei,
analisando as palavras e seus significados, para assim, conseguir determinar o
que a lei expressa. Quanto ao elemento lógico, por sua vez, destina-se a
interpretar o texto da norma conforme o pensamento lógico e racional, no qual
se analisa a coerência do texto da lei. A coerência, neste sentido, tem a ver
com a ligação de um conjunto de ideias ou de fatos cujo resultado é lógico. Por
sua vez, este elemento lógico subdivide-se em três partes, tais como, o
elemento histórico (circunstâncias em que a norma foi elaborada); o elemento
sistemático (inserção da norma no ordenamento jurídico) e o elemento racional
ou teleológico (constitui a ratio legis, ou seja, a razão de ser da norma) –
adaptado da aula: Metodologia Jurídica, Propedêutica do Direito II.
Por outro lado, e quanto ao resultado, é importa referir também que a
interpretação pode ser declarativa (quando o sentido ou “espírito” da lei,
determinado pelos elementos lógicos, corresponde perfeitamente ao significado
das suas palavras); extensiva (quando a razão de ser da norma impõe uma sua
aplicação a casos não diretamente abrangidos pelo texto, ou seja, o legislador
disse menos do que queria); restritiva (quando a razão de ser da norma impõe qu
esta não seja aplicada a todos os casos abrangidos pelo texto); revogatória
(quando o intérprete afasta a aplicação da norma jurídica por esta se afigurar
inválida) e enunciativa (quando o intérprete retira do texto da norma um sentido
nele apenas implícito, com base em argumentos lógicos como o argumento a
contrário. – adaptado da aula Metodologia Jurídica, Propedêutica do Direito II.
Relativamente à interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 106.º da
CRDTL, segue abaixo algumas análises, na perspetiva linguística, quanto ao
elemento gramatical da interpretação feita pelos intérpretes.
Artigo 106.º, nº 1 dispõe que:
“O Primeiro-Ministro é indigitado pelo partido mais votado ou pela
aliança de partidos com maioria parlamentar e nomeado pelo Presidente da
República, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional.”
Neste preceito, alguns intérpretes (adiante designado por 1º intérprete)
defendem, na sua tese, que o Primeiro-Ministro é:
“Indigitado pelo partido mais votado (por maioria simples ou absoluta)”; ou
“Indigitado pela aliança de partidos com maioria parlamentar”.
“Indigitado pelo partido mais votado (por maioria simples ou absoluta)”; ou
“Indigitado pela aliança de partidos com maioria parlamentar”.
Os outros intérpretes (adiante designado por 2º intérprete), na sua
antítese, defendem que o Primeiro-Ministro é:
““Indigitado pelo partido mais votado com maioria parlamentar”; ou
“Indigitado pela aliança de partidos com maioria parlamentar”.
““Indigitado pelo partido mais votado com maioria parlamentar”; ou
“Indigitado pela aliança de partidos com maioria parlamentar”.
O que causou a possibilidade nesta interpretação é a conjunção “ou” e a
expressão “maioria parlamentar”.
O 1º intérprete defendeu muito bem que o “partido mais votado” não se
associa à expressão “maioria parlamentar” e refere-se especificamente ao
partido vencedor (mais votado com maioria simples ou absoluta, neste caso o
partido FRETILIN), e este interprete está certo na posição de que esta
indigitação e nomeação é constitucional.
Enquanto o 2º intérprete defendeu que o “partido mais votado” se associa
à expressão “maioria parlamentar” que segundo ele pode se ler assim “o partido
mais votado com maioria parlamentar” e “aliança de partidos com maioria parlamentar”,
e este intérprete está na posição de que esta indigitação e nomeação do
Primeiro-Ministro é inconstitucional.
Portanto, na perspetiva linguística, e conforme o meu entendimento, “o
partido mais votado” não se associa ao “maioria parlamentar”, ficando
separadamente da seguinte forma:
“Indigitado pelo partido mais votado (por maioria simples ou absoluta)”; ou
“Indigitado pela aliança de partidos com maioria parlamentar”.
“Indigitado pelo partido mais votado (por maioria simples ou absoluta)”; ou
“Indigitado pela aliança de partidos com maioria parlamentar”.
Assim, de acordo com o princípio da prevalência da Constituição, dentre
as várias possibilidades de interpretação, só deve escolher-se uma
interpretação não contrária ao texto e programa de norma ou normas
constitucionais. Por isso, no meu argumento interpretativo, defendo que o
primeiro intérprete está certo - “Indigitado pelo partido mais votado (por
maioria simples ou absoluta)”; ou
“Indigitado pela aliança de partidos com maioria parlamentar”.
“Indigitado pela aliança de partidos com maioria parlamentar”.
Portanto o disposto do n.º 1 do artigo 106.º da CRDTL prevê, para além
de criar e ser um Governo Maioritário, igual e implicitamente a formação de um
Governo Minoritário, embora o partido mais votado não consiga uma maioria
parlamentar e mesmo que haja risco para a estabilidade governativa. Então, o
processo de negociação para a coligação tem como objetivo principal estabelecer
a coligação com outros partidos, com assentos parlamentares, a fim de conseguir
a maioria parlamentar e manter e assegurar a estabilidade governativa. Portanto, a conclusão que posso chegar, a indigitação e nomeação do
Primeiro-Ministro é constitucional.
Muito obrigado e continuação de um bom fim de semana!
Díli, 23/09/2017
Francisco De Araújo
Tradutor e Intérprete Jurídico
Estudante da Faculdade de Direito da UNTL
Tradutor e Intérprete Jurídico
Estudante da Faculdade de Direito da UNTL
No comments:
Post a Comment